Nos últimos meses, quem acompanha o noticiário econômico teve a sensação de que o Brasil, finalmente, “virou a página” do seu sistema tributário. A aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar 214/2025 foram vendidas como a solução mágica para todos os males: simplificação, se gurança jurídica, fim da guerra fiscal, neutralidade, mais crescimento e empregos. O problema é que, muito antes de uma reforma tributária, o país precisava — e ain
da precisa — de uma reforma administrativa séria, que enfrente de fato os privilégios do setor público, os supersalários, os penduricalhos e os gastos absurdos que favorecem uma minoria, bem como de uma verdadeira reforma da previdência que elimine as superaposenta dorias do funcionalismo e caminhe para igualar as regras de aposentadoria de todos os trabalhadores, públicos e privados. É justamente aí que está o verdadeiro buraco das contas públicas; mexer apenas em tributos, sem
tocar nesses nós estruturais de despesa, é rearrumar a conta para que o Estado continue sendo o principal beneficiário, enquanto empresários e assalariados seguem pagando a fatura.Mas, quando se abandona o discurso oficial e se entra na letra miúda da reforma, a narrativa muda de figura. Em vez de uma “revolução pró-empresa”, o que se enxerga é um desenho em que o principal beneficiário é o próprio Estado, enquanto empresários e assalariados assumem a parte mais pesada da conta.
Este artigo é um convite à prudência: antes de comemorar, o empresário precisa entender por que a nova tributação sobre o consumo (IBS/CBS e Imposto Seletivo), somada às mudanças recentes no Imposto de Renda e nos dividendos, pode significar mais carga, mais risco, mais burocracia e menos lucratividade.
Para tornar essa análise objetiva e didática, não vou tentar esgotar todos os aspectos da reforma. Vou me concentrar em oito pontos centrais que, na prática, revelam exatamente o que afirmei nestes primeiros parágrafos: um modelo que fortalece o Estado e aperta o setor produtivo. Optei por apresentar cada ponto separadamente, de forma direta e numerada, para facilitar a leitura,
a compreensão e, principalmente, a reflexão de quem empreende e precisa decidir hoje como vai se posicionar diante dessas mudanças.
1. O “IVA mais alto do mundo”: quando a neutralida de some na prática.
O centro da reforma sobre o consumo é o IVA dual. Um mix dos atuais ICMS e ISS com PIS e COFINS que originaram o IBS (estadual/municipal) e o CBS (federal). No projeto original trocaríamos 5 tributos por 1, sendo o IPI eliminado também, mas, resolveram mantê-lo com argumentos políticos que não convenceram, mas que foram enfiados goela abaixo do contribuinte. Assim o tal do Imposto Seletivo (IS), que substituiria por completo o IPI, permanecerá em paralelo. Então, dos tais 5 tributos
para somente um, ficamos com 5 para 4, ou seja, quase a mesma quantidade de tributos que já tínhamos. A promessa e um dos pilares básicos do projeto são a neutralidade e a simplificação. Mas na realidade, pela própria estimativa oficial e de consultorias, a alíquota padrão combinada de IBS + CBS deve ficar entre 26,5% e 28%, o que coloca o Brasil no topo do ranking mundial de IVA, acima de países como Hungria (27%), Dinamarca e Suécia (25%).
Do ponto de vista do empresário, isso significa:
• Uma alíquota cheia altíssima, sobre a qual serão dadas “mordidas” para regimes especiais, isenções, reduções de base, créditos presumidos etc.;
• Pressão para manter a arrecadação total – a famosa “trava de carga” – que, na prática, aperta os seto
res sem lobby e com menor poder de barganha, justa mente onde está grande parte das pequenas e médias empresas.
Em outras palavras: a reforma simplifica a estrutura de trabalho dos tributos, mas não simplifica o peso do Estado. Ao contrário, constrói um IVA de alíquota padrão entre as mais altas do planeta, em um país que já tributa fortemente consumo e folha de salários.
2. Não cumulatividade “plena” com lista de exceções: o jogo dos créditos
O discurso oficial é de que o novo sistema trará uma não cumulatividade ampla, na qual tudo que entrar na cadeia produtiva geraria crédito de IBS/CBS. Mas a LC 214/25 faz duas coisas ao mesmo tempo:
1. Proclama uma não cumulatividade robusta, uma coisa muito esquisita para leigos no assunto tributário;
2. Cria uma série de exceções de creditamento – inclusive vedando créditos em situações de uso e con
sumo, despesas específicas e determinados tratamentos favorecidos.
Resultado: o empresário volta para um velho conhecido – o campo cinzento entre o que é crédito “bom”, crédito “discutível” e crédito “arriscado”. E quem decide essa fronteira, em primeira instância, é a fiscalização.
Para piorar, a reforma introduz uma lógica de apuração assistida e de vinculação do crédito à extinção do débito na etapa anterior, ou seja, o aproveitamento efetivo de créditos passa a estar ligado à forma como o Fisco enxerga a quitação do tributo ao longo da cadeia. Na prática, isso significa:
• Mais dependência dos sistemas do Fisco (apuração pré-preenchida);
• Menos autonomia e previsibilidade para a empresa;
turos.
• Maior risco de glosa de créditos e de litígios fuO discurso é de “IVA moderno”; a sensação, para quem
vive a rotina fiscal, é de que se trocou uma floresta de obrigações acessórias por uma teia digital onde o Fisco enxerga tudo em tempo real – e o empresário precisa provar que tem razão antes mesmo de ser autuado.
3. Salários sem crédito, máquina com crédito: o viés contra o emprego.
Um dos pontos mais sensíveis para quem emprega é a lógica de crédito do IVA:
• Salários e remuneração de autônomos não so frem IBS/CBS – portanto, não geram crédito;
• Já máquinas, equipamentos, softwares, serviços de empresas terceirizadas, energia, entre outros, em regra, vêm com IBS/CBS na nota – e geram crédito (salvo exceções específicas).
No fundo, isso não é uma “invenção brasileira”; é uma característica típica dos IVAs mundo afora. Mas, em um país que já tributa pesadamente a folha de pagamento (INSS patronal, FGTS, terceiros etc.), manter essa lógica sem qualquer compensação é reforçar um viés perigoso: do ponto de vista do IVA, investir em máquina é mais eficiente que investir em gente.
Em termos econômicos:
• Quanto maior a participação de capital físico nos custos (máquinas, automação), maior a parte dos
custos que gera crédito de IVA;
• Quanto maior a participação de mão de obra, maior a parte dos custos sem qualquer crédito, portanto
com tributação concentrada sobre um valor agregado mais “seco”.
Isso não significa que a reforma “proíbe emprego”, mas significa, sim, que ela não corrige, e de certa forma substituição de pessoas por máquinas na margem, sem abordar de forma sistêmica o peso dos encargos sobre a folha. Em um país com desemprego estrutural e enorme informalidade, essa é uma escolha que precisa ser discutida com mais franqueza: quem comemora é a produtividade do capital; quem sente o impacto é o trabalhador de baixa qualificação, que vê suas chances de emprego
minguarem justamente onde o custo trabalhista é mais alto.
4. Fluxo de caixa: o fisco recebe antes, o empresário recebe depois.
Outro ponto pouco discutido é o descasamento entre o momento em que surge a obrigação de pagar o imposto e o momento em que o empresário recebe do cliente. Pela sistemática da LC 214/25, o fato gerador de IBS/CBS ocorre, em regra, no fornecimento da mercadoria ou do serviço, ou no pagamento antecipado, o que acontecer primeiro.
Na prática:
• Se a empresa vende parcelado, mas emite uma nota fiscal única com o valor total da operação, o imposto passa a ser devido pela totalidade, ainda que o cliente vá pagar em 6, 12 ou 24 parcelas;
• Mecanismos como split payment e apuração assistida podem permitir que o imposto seja recolhido à
medida que as parcelas forem liquidadas, mas isso de pende de arranjos operacionais, bancos, adquirentes e integração de sistemas – algo que, na transição, tende a ser complexo e assimétrico entre setores.
E o que acontece se o cliente não paga?
• De modo geral, a reforma não criou um regime amplo e automático de recuperação de IBS/CBS por
simples inadimplência. O imposto foi devido na operação; o não pagamento vira, principalmente, problema de crédito e de provisão para perda, não de reversão tributária.
Em resumo:
o Estado se garante na frente, o empresário corre atrás do prejuízo depois.
Em uma economia em que o crédito é caro, os prazos são longos e a inadimplência é relevante, isso é tudo menos neutro.
5. Imóveis, locação e o novo “CPF” do patrimônio: IVA e CIB
O setor imobiliário foi vendido como beneficiário da reforma, mas a LC 214/25 alterou profundamente a lógica tributária das operações com bens imóveis:
• Compra e venda,
• locação,
• cessão onerosa,
• arrendamento,
• curta temporada (locação tipo “hotelaria”).
Alguns pontos críticos:
5.1. Locação passa a ter IVA (IBS/CBS)
A LC 214/25 passou a considerar locação de imóveis como operação onerosa com bens, sujeita a IBS e CBS, algo que não ocorria nem com ICMS nem com ISS na regra geral.
Para não inviabilizar o setor, a lei previu:
• Redução de 70% na alíquota aplicável às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de
bens imóveis – o que leva a uma alíquota efetiva estima da em torno de 8% sobre o valor total do aluguel, se o IVA cheio estiver perto de 28%.
Ainda assim, trata-se de uma tributação que não existia, e que agora passa a incidir:
• Sobre incorporadoras, holdings patrimoniais e empresas imobiliárias;
• E, em determinadas condições, sobre pessoas físicas locadoras, que passam a ser tratadas como con
tribuintes de IBS/CBS.
5.2. Pessoa física locadora virando contribuinte de IBS/CBS
A LC 214/25 define que a pessoa física passa a ser contribuinte de IBS e CBS quando:
• Locar mais de 3 imóveis distintos e
• Receber mais de R$ 240 mil anuais com locações no ano anterior; ou, alternativamente:
• Se no ano corrente a receita com locação ultrapassar R$ 288 mil (20% acima do limite anterior), inde
pendentemente do número de imóveis.
Nesse caso, além do IRPF, ela:
• Passa a ter de se inscrever como contribuinte de IBS/CBS;
• Emitir nota fiscal;
• Cumprir obrigações acessórias e recolher IVA sobre os aluguéis.
É uma mudança drástica para investidores pessoas físicas que acumularam imóveis para renda, que agora se veem mais próximos de uma estrutura empresarial tributada como empresa, sem necessariamente terem a infraestrutura administrativa de uma PJ
5.3. CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro: o Estado sabe onde está cada imóvel
Em paralelo, a LC 214/25 criou o CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, um código único para imóveis urbanos e rurais, a ser integrado a sistemas como o SINTER e aos cadastros fiscais de União, Estados e Municípios.
Na prática, isso permite:
• Unificar cadastros hoje dispersos (cartórios, prefeituras, Receita, órgãos fundiários);
• Aumentar a capacidade de cruzamento de da dos sobre:
- propriedade
-valor de referência
-operação de compra, venda e locação;
Mais uma vez, o discurso é de eficiência e combate à evasão. Mas, sob a ótica patrimonial, o recado é claro: o Estado passa a enxergar com muito mais clareza o seu patrimônio imobiliário – e a tributar com mais precisão a renda que ele gera.
6. Lucros e dividendos: o aperto silencioso na distribuição
Enquanto a LC 214/25 mexe no consumo, outra frente foi aberta na tributação da renda e do capital: a Lei 15.270/2025 reinstituiu a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de 2026.
Os principais pontos:
• Dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil passam a ter retenção de 10% de IR sobre o valor mensal que exceder R$ 50 mil;
• Lucros e dividendos distribuídos a não residentes também passam a ser tributados, em regra, à alíquo
ta de 10%;
• Dividendos de pessoas jurídicas para pessoas jurídicas residentes continuam isentos (mantida a isen
ção entre empresas);
• Há um regime de transição preservando a isenção de lucros deliberados até 31/12/2025, mesmo que
pagos até 2028, desde que cumpridos os requisitos for mais.
O discurso oficial é de “justiça tributária” e de compensação pela ampliação da faixa de isenção do IRPF até R$ 5 mil.
Mas, sob a ótica da empresa, a mensagem é outra:
• O lucro da atividade empresarial passa a ser tributado:
• na empresa (IRPJ/CSLL),
• e na pessoa física do sócio (10% na fonte acima de R$ 50 mil/mês por fonte pagadora).
Ou seja, a carga efetiva sobre o capital de risco aumenta, ao mesmo tempo em que:
• O IVA padrão sobe para patamares recordes,
• Os créditos de IVA têm uma lista extensa de exceções e condicionamentos,
• E o emprego continua carregando o peso da folha sem crédito de IVA.
7. Quem realmente comemora com a reforma?
Juntando as peças, o quadro que se desenha é:
1. Estado
- Ganha um sistema mais transparente, com apuração assistida, split payment e bases de dados integradas;- Aumenta sua capacidade de fiscalização, autuação e cobrança em tempo real;- Mantém, ou mesmo eleva, a carga tributária total, com o IVA entre os mais altos do mundo e nova
tributação sobre dividendos.
2. Servidor público e aparato burocrático
- Ganha instrumentos de controle mais sofisticados;
- Mantém a lógica de expansão de gastos – agora com uma base tributária mais ampla e tecnologicamente integrada.
3. Empresário
- Enfrenta um IVA alto, com promessa de neu tralidade, mas com exceções relevantes de crédito;
- Convive por anos com um regime de transição complexo, em que o sistema antigo e o novo coexistem;
- Vê sua distribuição de lucros ser tributada na pessoa física;
- Assiste à renda de imóveis e atividades antes não alcançadas pelo consumo entrarem no radar do IVA;
- Assume maior custo de conformidade, investimento em sistemas e risco de erros em um ambiente hiper monitorado.
4. Assalariado
- Ouve que está “isento” no IR até R$ 5 mil, mas continua pagando uma das maiores cargas sobre consumo do mundo, embutida em praticamente tudo o que compra;
- Corre o risco de ver, na margem, empregos simples darem lugar a máquinas e automação, em um desenho tributário que continua mais “amigo” do capital físico do que do trabalho humano.
8. Conclusão: o que o empresário precisa fazer agora
A reforma tributária não é um evento de festa; é um marco de mudança estrutural que exige do empresário uma postura adulta, crítica e estratégica. Mais do que decorar siglas (IBS, CBS, IS, CIB) e datas de transição, é preciso:
• Revisar modelos de negócio, contratos, estruturas societárias e políticas de preços;
• Mapear, com apoio contábil e jurídico qualificado,- onde haverá aumento de carga,- onde há chance de redução,- e onde a neutralidade é apenas promessa;
• Repensar a alocação entre capital e trabalho, entendendo que o sistema continua favorecendo inves
timentos em máquinas e automação;
• Planejar, desde já, a política de dividendos e reservas de lucros, diante da nova tributação da distribui
ção a partir de 2026;
• Acompanhar de perto a regulamentação infralegal, as decisões do Comitê Gestor do IBS e da Receita
Federal, e, sobretudo, a construção da jurisprudência administrativa e judicial sobre créditos, não cumulatividade, locação, operações imobiliárias e inadimplência.
A verdadeira pergunta que o empresário precisa se fazer não é se a reforma “é boa ou ruim” em termos abstratos, mas quem ganha e quem perde na prática, setor por setor, empresa por empresa.
Se o governo comemora, é porque conseguiu construir um sistema em que vê mais, controla mais e arrecada de forma mais previsível. Cabe ao empresário não entrar na festa sem olhar a conta: ela tende a vir alta, complexa e, como sempre, paga com lucro, investimento e emprego. Em síntese, a Reforma Tributária não é um evento para ser “acompanhado de longe”, é um divisor de águas na vida das empresas. Quem enxergar tudo isso como mera mudança burocrática, delegar o tema apenas ao
cumprimento de obrigações acessórias ou “ver depois” provavelmente vai sucumbir: verá suas margens comprimidas sem saber exatamente por quê, perderá competitividade para quem se organizou antes, será engolido por uma combinação de alíquotas altas, créditos malaproveitados, tributação maior sobre lucros e um Estado cada vez mais presente no caixa e no patrimônio. Os empresários que sobreviverão a esse ciclo não serão necessariamente os maiores, mas os que forem mais lúcidos e disciplinados: os que chamarem contador e advogado para a mesa de decisão, revisarem modelos de negócio, redesenharem preços, contratos e estruturas societárias, montarem um verdadeiro plano de adapta
ção à LC 214/25 e às novas regras de renda e dividendos. A escolha está dada: ou você assume o comando da sua própria transição e transforma a reforma em vanta gem competitiva, ou aceitará que o governo continue avançando como um sócio oculto — cada vez mais poderoso — até o ponto em que a sua empresa deixe de ser um negócio sustentável para se tornar apenas mais um número nas estatísticas de fechamento.
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